A RESPONSABILIDADE PESSOAL PREVISTA NA LINDB E O “ADMINISTRADOR MÉDIO”

Autores/as

  • Mateus Vivan Dória FAE Centro Universitário
  • Daniel Castanha de Freitas FAE Centro Universitário

Palabras clave:

LINDB. Responsabilidade Pessoal. Agente Público. Administrador Médio. Segurança Jurídica

Resumen

O Decreto-Lei n. 4.657/1942, usualmente intitulado Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, foi substancialmente incrementado – de maneira controversa – pela Lei n. 13.655/2018, que fez incluir questões de direito público, a exemplo dos casos de responsabilidade pessoal do agente público (artigo 28). Essas mudanças teriam como foco principal garantir a segurança jurídica no direito público, atenuando possíveis sanções para os que cometeram atos equívocos de boa-fé. Até então, era comum a alegação de gestores públicos no sentido da falta de salvaguardas jurídicas que lhes permitissem realizar escolhas políticas. A esse respeito, tem-se que a responsabilidade pessoal dos agentes públicos tem sido objeto de análise pelo Tribunal de Contas da União – TCU, o qual emprega a expressão “administrador médio” como parâmetro apto a identificar agentes públicos que agem de boa-fé. Nesse contexto, o presente estudo tem por objetivo analisar tal expressão à luz do novel preceito legal, valendo-se de pesquisa qualitativa, com enfoque em acórdãos do TCU exarados após a vigência da Lei n. 13.655/2018, além de fontes doutrinárias especializadas. Procedendo-se à análise de resultados, verificou-se que, embora a mens legis do artigo 28 fosse conferir segurança jurídica para o gestor público, mudanças significativas ainda não ocorreram, em razão da indeterminação e necessidade de uniformização de parâmetros para a expressão pelo TCU. Concluiu-se que a segurança jurídica restou fortalecida para agentes de menor hierarquia e pareceristas técnicos minimamente diligentes, ao passo que gestores de maior hierarquia suportam julgamentos rigorosos, em razão da imprecisão conceitual das expressões “administrador médio” e “erro grosseiro”, valorados subjetivamente. Por fim, apurou-se certa tendência na jurisprudência do TCU, a partir de 2019, no sentido de que o “administrador médio” diligente e de boa-fé está sujeito a equívocos que não o condenam, desde que tenha se valido dos meios disponíveis e cautela para diminuir os erros.

Biografía del autor/a

Mateus Vivan Dória, FAE Centro Universitário

Aluno do 8º período do curso de Direito da FAE Centro Universitário. Bolsista do Programa de Apoio à Iniciação Científica (PAIC 2018-2019).

Daniel Castanha de Freitas, FAE Centro Universitário

Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Professor de Direito Administrativo da FAE Centro Universitário.

Publicado

2019-12-18

Cómo citar

Dória, M. V., & de Freitas, D. C. (2019). A RESPONSABILIDADE PESSOAL PREVISTA NA LINDB E O “ADMINISTRADOR MÉDIO”. Anais Simpósio De Pesquisa E Seminário De Iniciação Científica, 1(4). Recuperado a partir de https://sppaic.fae.emnuvens.com.br/sppaic/article/view/97

Número

Sección

Resumos PAIC 2018/2019